- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-36.2024.5.20.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de repercussão geral), fixou tese, de caráter vinculante e efeito erga omnes, de que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador comprovar a conduta negligente do ente público ou o nexo causal entre sua omissão e o dano alegado. No caso concreto, o Regional atribuiu corretamente ao empregado o encargo probatório e afastou a responsabilidade do Poder Público, em estrita observância ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Decisão regional proferida em consonância com o Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000822-36.2024.5.20.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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