- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-18.2023.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que seria inviável conhecer do recurso de revista em relação aos temas: a) indenização por dano moral e material, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; b) intervalo intrajornada, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST; c) adicional de periculosidade, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST; e d) contribuições previdenciárias, por força da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e a dizer, genericamente, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que se refere à transcendência. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no despacho denegatório do TRT e ratificados na decisão agravada, e que inviabilizaram o exame do mérito do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 7 – Fica prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas discutidos no recurso de revista. 8 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000686-18.2023.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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