- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000295-29.2022.5.02.0467, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – No caso, o trecho transcrito denota não assistir razão à reclamada que alega não ter sido intimada para a perícia, tanto em razão da manifestação em sentido contrário do perito, quanto em razão da cientificação da data designada também nos autos. 3- Registra-se que, conforme a própria parte relatou, no despacho em que foi deferida a realização da perícia, determinou-se ao perito que informasse às partes acerca da perícia e também que informasse nos autos a data da diligência no sistema PJe, por petição. Esta foi juntada aos autos no ID n. d7abf6e, conforme determinado no despacho e registrado no trecho transcrito. 4 – Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal Regional consigna, expressamente, que a parte teve ciência da realização da perícia médica, tanto em razão da manifestação do perito nesse sentido, quanto em razão da cientificação da data da perícia nos autos, conforme determinou em despacho. 5 – Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação . Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - Conforme consignou a decisão monocrática, a parte não observou a exigência supramencionada, pois não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, o que torna materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de pressuposto recursal de admissibilidade. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – No caso, o TRT constatou, após a dispensa do reclamante, a existência de doença profissional que guarda nexo de concausa com as atividades laborais, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão do transcurso do prazo de estabilidade previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, a Corte Regional se manifestou: “Consoante estabelece a Súmula 378, II, do TST, também é possível o reconhecimento da estabilidade provisória quando constatada, após a dispensa, doença profissional, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não procedendo o inconformismo da autora, em relação à estabilidade até a plena recuperação. Tendo em vista que o laudo técnico pericial concluiu que a parte reclamante é portadora de doença que guarda nexo de concausa com a execução do contrato de trabalho, tenho que o reclamante faz jus à garantia provisória de emprego pleiteada. Considerando ser inviável a reintegração, posto que exaurido o período de estabilidade, de rigor o deferimento da indenização substitutiva, pelo período compreendido entre a data da dispensa até 12 meses, a qual abrangerá os salários, 13ºsalários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS mais 40%”. 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O entendimento sumulado do TST é de que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” (Súmula n. 378, II, do TST). Acrescenta-se que o fato de o trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000295-29.2022.5.02.0467. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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