TST – Agravo de Instrumento 1001319-07.2013.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, inclusive os despendidos no trajeto interno. Trata-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TT decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso dos autos, decide-se o tema à luz dos dispositivos e da jurisprudência anteriores à Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "n a presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: " (...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A Súmula nº 449 do TST , aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. 611-A: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” ; por outro lado, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado, especificando o caráter disponível da matéria em questão; por fim, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. A Súmula nº 366 do TST , também aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”. A Súmula 429 do TST , também aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagra o entendimento de que: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Em caso emblemático quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não poderia excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderia fazê-lo uma norma coletiva. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso concreto , o TRT, ao consignar que “ é necessária sensível antecipação do empregado para a realização da jornada, assim como sua extensão igualmente expressiva, nas quais são realizados procedimentos preparatórios que antecedem e sucedem o lapso temporal considerado como efetivo na aferição patronal de seus misteres ”, impôs a condenação da Reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, inclusive os despendidos no trajeto interno, afastando a aplicação da norma coletiva que excluiu a consideração do percurso interno e limitou o pagamento apenas dos minutos residuais que ultrapassassem 30 minutos, nos termos do art. 4º da CLT na redação vigente à época dos fatos (eis que o contrato de trabalho do reclamante é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Para chegar a tal conclusão, o TRT registrou ainda, que a prova testemunhal evidencia “ que antes e após o horário de trabalho que é considerado pela ré para fins quantificação do labor e pagamento correspondente, há expressiva porção temporal à sua disposição, na qual o recorrido se mantém envolvido em procedimentos inerentes à prestação de serviços. O tempo despendido no deslocamento entre os portões da empresa e o local de trabalho, assim como o que é necessário à troca de vestuário e aos diálogos diários nas rendições, está evidentemente inserido na noção contemplada pelo artigo 4º da CLT . Não é próspera a argumentação recursiva no sentido de que "o simples fato do ônibus da empresa chegar com antecedência de 20/25 minutos do início da jornada contratual não pode, per si, caracterizar ‘tempo à disposição’ stricto sensu ". Assim, nos termos do que restou consignado na decisão monocrática, constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, eis que não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 30 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h30, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na Constituição Federal. Julgados. Acrescente-se que no Direito do Trabalho, na relação de emprego, não pode haver trabalho sem remuneração, o que ocorreria caso prevalecesse a norma coletiva que previu que não seriam computados na jornada os 30 minutos excedentes antes ou após. Agravo a que se nega provimento. HORAS DELTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Quanto ao tema, denota-se da decisão monocrática agravada (fls. 669/698) que não houve apreciação da matéria em epígrafe, visto que não constou das razões de recurso de revista e nem do agravo de instrumento da parte reclamada. Desse modo, constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a alegação relativa à indevida condenação da reclamada no pagamento de horas delta, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Agravo a que se nega provimento . ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. No caso, a reclamada sustenta que “ os abonos pagos ao reclamante, não tiverem caráter habitual/permanente, não havendo falar integrações ” e que não é “ correto impor à reclamada ônus inexistente ”. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos discutidos ( uma vez que o contrato laboral encerrou-se em 06/03/2012 ), ostenta natureza salarial as parcelas pagas pelo empregador a título de contraprestação pelo serviço prestado, tais como as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. No caso, o TRT entendeu que a verba em questão (abono salarial) era paga de forma habitual e que tinha essência retributiva da prestação de serviços. Tais conclusões, portanto, nos termos do que registrou a decisão monocrática, são insuscetíveis de exame na presente fase recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, cabe destacar que a discussão devolvida à apreciação do Colegiado não possui aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que sequer isso é analisado pelo TRT que consignou que “ não se vislumbra disposição expressa da norma coletiva a imunizar de dúvida que a natureza do abono fosse indenizatória ”. Nesse contexto, constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser necessário que seja aplicado no caso concreto o “ índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais (já que a SELIC comporta juros) ”, nos termos do que dispôs o STF quando do julgamento da ADC 58. Ocorre que o tema em epígrafe não foi trazido para análise por esta Corte Superior . Desse modo, constata-se que, no caso presente, não houve discussão recursal quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, tendo somente o Juízo de origem registrado que “ Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT. Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma simples, não capitalizados. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução ” (fls. 299/300). A parte interpôs recurso ordinário, porém não impugnou o capítulo da sentença que estabeleceu o índice de correção monetária. Logo, revela-se inovatória a matéria ventilada pela parte somente nas razões do agravo. Acrescente-se que o TST tem a missão de uniformizar a jurisprudência a partir das teses proferidas pelo TRT’s somente quando as matérias são devolvidas pela via recursal. Nesta Corte Superior não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1). A correção monetária, matéria de ordem pública, poderá ser alegada na fase de execução na qual a Vara do Trabalho poderá verificar se o trânsito em julgado nestes autos quanto ao tema foi antes ou depois da tese vinculante do STF (modulações fixadas na própria tese vinculante) e, ainda, como ficará a incidência da correção monetária quando às parcelas vincendas em razão da eventual mudança de estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001319-07.2013.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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