JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-54.2010.5.01.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-54.2010.5.01.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " não há, nos autos, qualquer prova, da efetiva fiscalização, e ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive salários. Merece destaque que próprio ente público afirma, em contrarrazões, que ' a fiscalização que incumbe ao Município é a fiscalização, na condição de pactuante, do cumprimento da relação de natureza administrativa, o seu controle, como privilégio administrativo na relação contratual, e diz respeito à perfeição de seu cumprimento, à realização dos serviços contratados pela Administração, e não à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.' (...) Ressalto que a fiscalização do Contrato se estende ao pagamento das verbas rescisórias, indispensáveis à subsistência do trabalhador. Inaceitável concordar com a tese de que, se o ente público realiza qualquer tipo de fiscalização - ainda que ineficaz -, está isento de responder de forma subsidiária. A fiscalização deve dar cumprimento às diretrizes fixadas no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, e, portanto, não pode haver prejuízo justamente para o trabalhador " . Conclui-se do acórdão que o Município do Rio de Janeiro não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000442-54.2010.5.01.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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