JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000445-68.2011.5.10.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000445-68.2011.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à Autora. Ora, restou comprovada nos autos a ausência de pagamento do vale alimentação, férias integrais do período aquisitivo de 2009/2010 de forma simples e proporcionais 10/12. Assim, deveria ter a tomadora de serviços fiscalizado tais fatos como estava previsto no contrato por ela redigido, mas NÃO O FEZ! Ao contrário, continuou utilizando-se dos serviços da primeira reclamada e repassando o pagamento mensal do contrato sem verificar o real cumprimento contratual, embora a Cláusula Sétima - Subcláusula Terceira (fls. 104) condicionasse o pagamento da fatura somente após a apresentação dos comprovantes de pagamentos, emitidos através de guias especificas (FGTS, INSS e demais encargos), em nome dos funcionários lotados nas instalações do Contratante, relativas ao mês anterior ao mês faturado em referência. Foi, pois, a 2ª reclamada omissa quanto à fiscalização do contrato por ela firmado, incorrendo em culpa in vigilando." Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000445-68.2011.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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