JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010919-77.2015.5.15.0067

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0010919-77.2015.5.15.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “ Em se tratando de terceirização pelo ente público não se pode querer cometer todo o encargo probatório à parte reclamante, que não está, notadamente, hábil técnica e economicamente a dele se desincumbir. Não restam dúvidas de que somente quem detém o poder de fiscalização é quem detém os meios de prova de que submetem à atenta vigilância o contrato decorrente da licitação. [...]Assim, considerando que a defesa do 2º reclamado se limita a negar a existência de qualquer responsabilidade, por não ter sido empregador do reclamante, fica integralmente mantida a condenação em cada um dos seus itens, inclusive no que tange aos que decorrem dos instrumentos normativos, pois o reclamante foi empregado da 1ª reclamada e a condenação abrange todas as verbas devidas pela empregadora.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010919-77.2015.5.15.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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