JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100423-48.2019.5.01.0066

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0100423-48.2019.5.01.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Deveras, constou do acórdão regional que “ a segunda reclamada não fez prova da notificação da contratada para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos aos seus empregados, de forma individualizada, ou, tampouco, da aplicação de advertências, penalidades, extinção contratual, instauração de processo administrativo, exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia” e que “o próprio atraso no pagamento das férias e do terço constitucional do reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho, comprova a ineficácia da fiscalização administrativa sobre a primeira reclamada, configurando-se a culpa in vigilando”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100423-48.2019.5.01.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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