- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000132-04.2021.5.14.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO . OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta e. Turma reconheceu no acórdão embargado a validade do acordo de compensação de jornada firmado em norma coletiva, determinando que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596, que reafirmou a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral. De acordo com a Corte Suprema, a mera extrapolação eventual da jornada ajustada não invalida o regime de compensação, devendo prevalecer a negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelas recorrentes, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000132-04.2021.5.14.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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