JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100642-85.2019.5.01.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0100642-85.2019.5.01.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MP Nº 2.180-35/2001. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a relativização da coisa julgada inconstitucional não se aplica às decisões transitadas em julgado antes da vigência da MP no 2.180-35, de 27/08/2001. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo tido por inconstitucional pelo STF antes do advento da referida espécie normativa, como no presente caso (31/10/2000), não há que se cogitar a inexigibilidade do título executivo judicial. Ademais, a controvérsia acerca da inexigibilidade do título executivo exige o exame prévio da legislação infraconstitucional, artigos 535, III e § 5º, do CPC e 884, § 5º, da CLT, o que impede a atribuição de violação direta e literal da Constituição da República, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100642-85.2019.5.01.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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