JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-05.2014.5.10.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-05.2014.5.10.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. A decisão desta 3ª Turma foi no sentido de que " não obstante a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, a rigor, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, todavia, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal " . Observa-se que a delimitação fixada quanto a responsabilidade subsidiária da segunda executada, União, é matéria superada na fase de conhecimento e sujeita aos efeitos da coisa julgada, não podendo, assim, ser renovada no processo de execução. Assim, não há identidade da matéria debatida no presente feito com aquela delineada no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU), sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-05.2014.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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