- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-10.2013.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " Pelo que se infere do conjunto probatório, o ente público não logrou demonstrar que efetivamente fiscalizou a prestadora de serviço de forma a evitar a inadimplência do pagamento dos créditos obreiros, visto que não há qualquer elemento material nos autos capaz de revelar o cuidado na apuração da conduta da intermediadora perante seus contratados. Como exemplo, a retenção de faturas de pagamento em favor da primeira Reclamada antes da rescisão contratual, que ficaram a cargo do ente público e que, por conseguinte, poderiam adimplir os créditos dos empregados relativos às dívidas trabalhistas que a prestadora deixara de pagar, demonstraria a conduta fiscalizadora. Registro, ainda, por relevante, que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços não incumbe ao Autor porque não se trata de fato constitutivo do direito vindicado por este, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. Logo, o ônus da prova pertence à própria Recorrente. Ademais, estar-se-ia impondo ao Reclamante a prova de fatos negativos (não fiscalização), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do princípio do devido processo legal em sua acepção substancial." Conclui-se do acórdão que a UNIÃO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU), sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000336-10.2013.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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