JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-47.2011.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-47.2011.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931 . O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " no presente caso, é possível verificar a ausência de regular fiscalização do contrato administrativo firmado entre as Reclamadas, ainda que comprovada a adoção de medidas como rescisão contratual, retenção de faturas e pagamento de parcelas trabalhistas diretamente aos empregados da empresa prestadora. Ora, desde a vigência do primeiro contrato de prestação de serviços, os depósitos do FGTS eram realizados com atraso, conforme extrato colacionado pelo Reclamante às fls. 35/38. Ademais, foram as Reclamadas condenadas a regularizar o depósito relativos aos meses de janeiro, fevereiro e julho de 2010, porquanto não comprovado o seu recolhimento (fl. 167). Muito embora evidenciadas as falhas das contratadas desde setembro de 2008 - época em que já havia irregularidade nos depósitos do FGTS, a rescisão do contrato de prestação de serviços somente foi realizada em 27/07/2010 (fl. 130), revelando-se tardias as medidas administrativas tomadas pela segunda Ré, uma vez que apenas minimizaram os prejuízos sofridos pelo Autor " (págs. 246/247). Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-47.2011.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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