JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011656-33.2017.5.03.0168

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011656-33.2017.5.03.0168, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. REAJUSTES SALARIAIS. ABONO E PROGRESSÕES. LIMITAÇÃO DA VERBA PREVISTA EM ACT. DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011656-33.2017.5.03.0168. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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