- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000034-70.2013.5.04.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA EBTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição da petição de embargos declaratórios, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS NÃO USUFRUÍDOS - ADICIONAL APLICÁVEL. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. SALÁRIO COMPLESSIVO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA EBTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO AJUSTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 1.2. Na situação em apreço, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou a compensação de jornada mediante a adoção do banco de horas. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela inobservância dos requisitos formais previstos em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20/3/2023. 2. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 2.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 2.3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, deve ser reformado o acórdão regional para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000034-70.2013.5.04.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.