- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071400-37.2009.5.15.0157, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fundamento de que a “pretensão encontra óbice na coisa julgada material, não podendo a questão ser rediscutida e muito menos modificada nesta fase de execução, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, assim como ao artigo 879, §1º, da CLT”. 2. Nas razões de revista, a executada limita-se a defender sua ilegitimidade passiva e a requerer o chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem enfrentar o fundamento da coisa julgada material a respeito do tema. 3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0071400-37.2009.5.15.0157. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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