- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000921-93.2012.5.09.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCEPCIONALIDADE. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a tese de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a existência de norma coletiva estipulando que “somente serão consideradas como horas extras as horas excedentes à sexta, quando preenchidas, simultaneamente, duas condições: I o trabalho for realizado para o mesmo operador e II a respectiva solicitação ao OGMO for realizada pelo operador, no uso de seu poder diretivo, em relação a trabalhador específico. O adicional então devido será de 50%”. No caso dos autos, assentou o Colegiado de origem que “o reclamante sequer impugnou a declaração de fl. 179 no sentido de que nenhum operador portuário solicitou a continuidade dos serviços prestados pelo reclamante nos termos da CCT 2009/2011 e da sentença arbitral, o que permite concluir pela ausência de requisito previsto para deferimento de horas extras no período em questão”. Registrou, ainda, que “o autor não demonstrou cabalmente que as dobras de turnos tenham ocorrido em situações diversas das previstas no elenco de escalas excepcionais”. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Nesses termos, demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo do reclamado para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000921-93.2012.5.09.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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