- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002125-30.2011.5.02.0080, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Em seu apelo, a parte agravante, além de não impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 297 do TST e o art. 896 da CLT, deixou de especificar quais matérias foram objeto do recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Limitou-se a afirmar que “a r. decisão agravada viola frontalmente os arts. 7º, XXIX, 114, 202, da CF/1988, 11, 791, da CLT, 13 e 68, da LC 109/2001, às Súmulas nº. 268, 294 e 327, do c. TST, além de ter sido proferida em clara divergência jurisprudencial” , o que habilitaria seu apelo ao conhecimento . Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002125-30.2011.5.02.0080. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.