- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000220-85.2011.5.19.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Para eximir-se dessa conduta culposa, bastava a tomadora de serviços ter condicionado o pagamento da parcela do contrato à prova do adimplemento das verbas trabalhistas dos empregados, medida simples e eficaz, que seria o bastante para eximi-la dessa obrigação acessória, porque implicaria na fiscalização ostensiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A omissão e descuido com o adimplemento dos salários é patente no caso dos autos, logo impossível não reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente. (...) Neste passo, é induvidoso ser da Administração Pública o ônus fiscalização do cumprimento da empresa prestadora de serviços, através da apresentação de inclusão de cláusula contratual das parcelas ajustadas à adimplemento dos haveres Desse ônus, contudo, a contento, afigurando-se da prova quanto à efetiva legislação trabalhista pela que pode ser realizada comprovantes de pagamentos, condicionando o pagamento comprovação da quitação e correto trabalhistas e previdenciários etc. TRANSPETRO não se desincumbiu a acertada a decisão de piso." Conclui-se do acórdão que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000220-85.2011.5.19.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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