JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000549-40.2014.5.03.0186

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000549-40.2014.5.03.0186, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETIÇÃO DE RENÚNCIA APRESENTADA PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À NOVAQUEST SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM O RECLAMADO BANCO BMG, EM 26/9/2023. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA FORMULADA ANTERIORMENTE. RECURSO DE REVISTA DA NOVAQUEST EM QUE SE DISCUTE ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Na hipótese dos autos, a reclamada Novaquest Serviços Financeiros Ltda. interpôs recurso de revista, admitido pelo TRT, no qual insurgiu-se contra a ilicitude da terceirização e o enquadramento da autora na categoria dos bancários. 1.2. Após a admissão do apelo, autora requereu, em 14/12/2018, a renúncia do direito em que se funda a ação em relação a Novaquest Serviços Financeiros Ltda., para que o feito prosseguisse somente em relação ao Banco BMG S.A. 3. Após o julgamento do IncJulgRREmbRep-1000- 71.2012.5.06.0018, ocorrido em 21/3/2022, a autora firmou acordo com o Banco BMG, em 26/9/2023, a fls. 692/697, homologado pelo CEJUSC do TRT da 3ª Região, no qual expressamente definido que “serão mantidas as anotações já existentes na CTPS da parte obreira, quais sejam, vínculo de emprego entre a parte autora e a Novaquest” (fl. 705). Também, a reclamante deu quitação “pelo objeto do pedido, extinto o contrato de trabalho e relação jurídica em relação exclusivamente em relação ao Banco BMG, ficando fulminada qualquer pretensão quanto à relação de emprego/jurídica havidas” (fl. 706), bem como outorgada quitação “de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data” (fl. 706). 1.3. Com efeito, esta Corte Superior, em composição plena, no julgamento do Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos fixou as seguintes teses vinculantes: “1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização; 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, ‘c’, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento; 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços; 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. 5) Não modular os efeitos desta decisão” (destaques acrescidos). 1.4. Considerando que a reclamante firmou o acordo, após o julgamento do Tema 18 da Tabela de IRR, no qual restou reconhecido o vínculo de emprego com a Novaquest e dada quitação ao objeto do pedido de reconhecimento de vínculo com o Banco BMG decorrente de ilicitude de terceirização, matéria do recurso de revista da Novaquest, não é possível a continuidade do feito em relação à Novaquest, ainda que esta não tenha participado do acordo. 1.5. Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, os efeitos do acordo, firmado após o julgamento do aludido Tema 18, produzirão idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material razão pela qual não se há falar em falta de previsibilidade das consequências, pois em que pese a petição de renúncia tenha sido formulada em 2018, o acordo judicial no qual foi dada quitação e requerida a desistência da renúncia foi celebrado em 26/9/023, quando publicadas há muito as teses vinculantes mencionadas. 3. Tampouco há que se considerar a existência de parcelas remanescentes em razão do conteúdo do mencionado acordo. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de desistência de renúncia e homologou-o com extinção do processo com resolução do mérito em relação à recorrente Novaquest Serviços Financeiros Ltda., nos termos do art. 487, III, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000549-40.2014.5.03.0186. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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