- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-34.2024.5.03.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que “não foram juntados aos autos documentos contábeis que comprovem a insuficiência de recursos alegada”. Nessa oportunidade, foi concedido à “reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção”. Constou do acórdão regional que “indeferida a benesse pleiteada e conferido prazo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, da SDI-I TST, para comprovação do recolhimento das custas processuais, o transcurso in albis do lapso temporal não autoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto”. Não bastando, emerge do despacho regional que “ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST”. Extrai-se da decisão agravada que não houve o recolhimento do preparo quando da interposição do agravo de instrumento. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011132-34.2024.5.03.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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