- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000660-55.2021.5.20.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a prejudicialidade da matéria debatida, inverte-se a ordem de exame dos recursos. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A primeira questão tida por omissa, relativa a pedido para que o TRT atribua explicitamente o ônus de prova da fiscalização da empresa terceirizadora, não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), uma vez que a matéria é de direito, sobre a qual caracterizado o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 2. A seu turno, quanto à alegação de que o TRT deveria “analisar expressamente as provas produzidas, não bastando a indicação genérica de que não houve prova suficiente” a configurar a culpa “in vigilando” da tomadora de serviços, extrai-se do acórdão regional que, “da análise do conjunto probatório”, não restou comprovada a ausência de fiscalização. 3. Nesse sentido, a alegação de erro na valoração do acervo instrutório não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. “In casu”, o TRT, soberano na valoração do acervo instrutório, consignou “não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da Tomadora dos Serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados”, fundamento a partir do qual excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 4. Como se observa, a decisão regional observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). 5. Ademais, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000660-55.2021.5.20.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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