JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000922-52.2011.5.15.0086

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000922-52.2011.5.15.0086, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Na hipótese em exame, o TRT registrou fraude na contratação da reclamante. Assentou, para tanto, que “não há como considerar válida tal relação jurídica da forma como constituída, pois consoante é cediço, na contratação de trabalho temporário, necessária se faz a demonstração inequívoca, pelas reclamadas, dos requisitos legais que autorizam essa modalidade excepcional de contratação da forca de trabalho, quais sejam, substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço (Lei 6.019/74, art. 2°)”. Concluiu o Colegiado de origem que “resta evidente que a contratação da reclamante por meio de empresa de trabalho temporário teve por escopo fraudar a legislação trabalhista, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 9° da CLT”. 5. Logo, não há condenação decorrente do mero inadimplemento ou fundada exclusivamente no ônus da prova, mas pela constatação de fraude à legislação trabalhista. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Precedentes desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000922-52.2011.5.15.0086. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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