- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001223-29.2012.5.12.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE MASSA FALIDA DE MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. De acordo com o art. 184, § 1º, do CPC/73, vigente por ocasião do ajuizamento da reclamação trabalhista, o termo final do prazo prescricional para propositura de ação trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia no qual não exista expediente forense, como no caso em apreço, que recaiu em um sábado. Inexiste prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Extrai-se do acórdão regional que, “realizada a perícia técnica (art. 195, § 2º, da CLT), o expert concluiu que ‘as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como perigosas por exposição aos riscos da eletricidade durante toda a sua contratualidade’ (fl. 284)”. Foi destacado que, “quanto ao local de trabalho do autor, esclareceu que ‘como vigilante, tinha como local de trabalho, a guarita que fica no portão de entrada da subestação e deslocamento por todos os locais da subestação para realização de inspeção de segurança com controle de frequência através de botons, onde o reclamante batia a caneta para comprovação’ (fl. 279)”. Também foi assinalado que “de acordo com as informações prestadas acerca do local de trabalho e das atividades exercidas, o perito, com base na legislação vigente, concluiu que o autor ingressava em área de risco, expondo-se, assim, à ‘energização acidental ou por erro operacional que caracterizam suas atividades como periculosas por este fato’”. 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DEDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE RISCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS POR DUPLO FUNDAMENTO: PARCELA ENCONTRA-SE PREVISTA APENAS NA CCT 2010/2011, NÃO SE REFERINDO À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS RISCOS DA ENERGIA ELÉTRICA E O § 3º DO ART. 193 DA CLT, ALÉM DE REFERIR-SE A ADICIONAIS DE “MESMA NATUREZA”, FOI ACRESCIDO À CLT POR MEIO DA LEI Nº 12.740/2012 (8/12/2012), NÃO ALCANÇANDO A CONTRATUALIDADE DO AUTOR (ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB). 3. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela prestadora de serviços por duplo fundamento, conforme identificado no título. 3.2. Entretanto, em seu recurso de revista, a parte não investe expressamente quanto aos motivos antes descritos, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . 4. VALE-TRANSPORTE. REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A insurgência está calcada exclusivamente em contrariedade à OJ 215 da SBDI-1 do TST, cancelada em data anterior à prolação do acórdão regional (Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). O mal aparelhamento do apelo impossibilita o seu processamento. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NAS CCTS 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 DE QUE “O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SERÁ PAGO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO”, E NA CCT 2010/2011 DE QUE “O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SERÁ PAGO EM CARÁTER REMUNERATÓRIO”. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28/4/2023). 5.2. No caso dos autos, registra o TRT que “as CCTs 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 estabelecem que ‘o intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter indenizatório’ (fls. 33, 40 e 52-v, respectivamente), sendo que a CCT 2010/2011, por seu turno, dispõe que ‘O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório’ (fl. 64)”, além do que é “inegável que o trabalhador não usufruía intervalo intrajornada”. 5.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 6 .1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. 6.3. Na hipótese, a reclamada foi condenada ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001223-29.2012.5.12.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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