- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010965-63.2024.5.03.0074, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE POR TRIPLO FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE DO TRABALHADOR, PRECLUSÃO E LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato, por triplo fundamento: a ilegitimidade do trabalhador, preclusão e litispendência. 2. Entretanto, em seu recurso de revista, a parte investe apenas contra a declaração de ilegitimidade do trabalhador executar a sentença oriunda de ação coletiva e à preclusão, não impugnando o fundamento remanescente, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que se refere à litispendência, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010965-63.2024.5.03.0074. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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