JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233200-91.2008.5.02.0312

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233200-91.2008.5.02.0312, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " competia a tomadora de serviços fiscalizar a contratada, inclusive quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas, o que ocasionaria na hipótese de descumprimento de obrigação contratual de natureza administrativa, a intervenção no serviço executado por ela ou até mesmo a rescisão contratual (arts. 77 e 78 da mencionada lei). E mais, dispõe a Lei n. 8666/93, em seu artigo 87, que a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, deve não só aplicar sanções de caráter corretivo à prestadora, como declarar a sua inidoneidade, o que não foi feito pela apelante na medida em que não há qualquer prova nos autos que possa comprovar tenha ela tomada qualquer providência dessas enumeradas nos dispositivos supra invocados. (...) De se salientar que a condenação subsidiária da ora recorrente quanto aos títulos deferidos pela r. sentença de origem decorre do ensinamento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 331 do Suprema Corte Trabalhista, perfeitamente aplicável ao caso ora em análise, pois restou incontroverso no feito que ela foi tomadora dos serviços prestados pelo recorrido. E por outro lado, restou demonstrado que ela não tomou as providências necessárias quanto à observância das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as reclamadas ". Conclui-se do acórdão que a UNIÃO não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU), sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0233200-91.2008.5.02.0312. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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