JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0175400-95.2008.5.15.0069

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0175400-95.2008.5.15.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. 1. O STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. 3. Considerando que a recorrente é ente público, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas somente poderia prevalecer caso constatada a culpa "in vigilando " da Administração, à luz da ADC/16 e do RE 760.931/DF, o que não foi objeto de exame pela Corte Regional. 4. Nesse cenário, ante a ausência das premissas fáticas que autorizem a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a condenação não pode remanescer. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0175400-95.2008.5.15.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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