JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011769-07.2013.5.03.0142

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011769-07.2013.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, o trecho transcrito pela recorrente às fls. 975/976 não guarda identidade com o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido . 2. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 2.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando “in re ipsa”. 2.2. No presente caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização postulada ao fundamento de que “o excesso de jornada verificado durante longo período constitui lesão à dignidade do trabalhador, impondo-se a reparação por danos morais, já que a prática habitual de horas extras representa prejuízo à vida social e familiar do empregado, bem como a atividades culturais e de lazer, além de expor o obreiro a riscos de adoecimento e acidentes laborais decorrentes do desgaste físico e mental a que se submete”, sem que houvesse prova do dano. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DIFERENÇA ENTRE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFO. HORÁRIO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu, nos tópicos correspondentes da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 4. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, INCLUINDO OS PRÊMIOS, COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS COM MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, conforme constatado, não basta a transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, o autor não transcreveu, nos tópicos correspondentes da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista adesivo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011769-07.2013.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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