JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119900-12.2009.5.02.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119900-12.2009.5.02.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " ... o empreendedor é responsável pelo ato de terceiro do qual se valeu, e não fiscalizou, para se beneficiar de mão-de-obra, tendo em vista que o interesse social no atendimento aos direitos trabalhistas é prevalecente sobre os interesses do contratante. Logo, o tomador, pincipalmente em se tratando da Fazenda Pública, possui o dever de fiscalizar o terceiro no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado, nos termos do artigo 186, do Código Civil, por culpa in vigilando , já que o exercício regular do direito de contratar empresas prestadoras de serviço pressupõe a observação da idoneidade destas no cumprimento de suas obrigações sociais. Ora, à Administração cabia comprovar que seu dever de fiscalização fora exercido. Simplesmente negar qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas é retrocesso inadmissível, inclusive, pela Carta Magna. É precarização dos direitos trabalhistas. " (págs. 535-536) . Extrai-se do acórdão que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0119900-12.2009.5.02.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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