- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-25.2020.5.12.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o reclamante não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, pois somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível infirmar a conclusão do TRT, lastreada no laudo pericial, no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante não é insalubre. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000607-25.2020.5.12.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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