- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-68.2021.5.10.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte adversa , é inviável o conhecimento do presente recurso de revista adesivo. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000681-68.2021.5.10.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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