- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001181-20.2019.5.11.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso, a transcrição integral do acórdão impugnado ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, como no caso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001181-20.2019.5.11.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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