- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0002184-11.2017.5.09.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Nas razões do recurso de revista (fls. 428/430) a parte ora agravante transcreveu trecho demasiadamente extenso do acórdão regional, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende ao requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Os negritos constantes do referido excerto não permitem identificar especificamente qual o contexto fático que envolve a controvérsia, tampouco a tese jurídica que se pretende impugnar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral ou demasiadamente extensa, sem destaque específico da tese jurídica controvertida e dos aspectos fáticos necessários à compreensão da celeuma, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002184-11.2017.5.09.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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