JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011624-76.2017.5.03.0055

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011624-76.2017.5.03.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÃNCIA AO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E À SÚMULA 422 DO TST. A argumentação trazida no agravo interno é deficiente, já que dela não se vislumbra precisamente o objeto da insurgência da parte, tratando-se de impugnação extremamente genérica, o que não atende ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT.Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011624-76.2017.5.03.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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