JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0121300-05.2011.5.17.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 0121300-05.2011.5.17.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: Recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Da análise dos autos, vê-se que o fato é que a recorrente não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. E é possível encontrar uma razão para essa conclusão: não há provas de que a recorrente exigira, da primeira reclamada, a comprovação mensal do pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores terceirizados. Além disso, às fls. 353, sustentou que lhe é impossível comprovar o pagamento ao recorrido, pois não é legalmente responsável. Enfim, em assim agindo, o recorrente foi conivente com o inadimplemento das verbas contratuais dos trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviços. Por todo o exposto, se afigura evidente a culpa in vigilando, motivo pelo qual tenho por atendidos os pressupostos elencados no item V da Súmula nº 331 do TST como necessários ao nascimento da responsabilidade subsidiária. " (pág. 600). Conclui-se do acórdão que a Entidade Pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0121300-05.2011.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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