JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000967-84.2012.5.01.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000967-84.2012.5.01.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " In casu, como visto, restou provado que o administrador público não fiscalizou (ao menos de forma eficaz) o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. E em consequência dessa conduta omissiva, a Administração Pública descumpriu sua obrigação legal e contratual de vigilância da execução do contrato administrativo, o que a torna responsável, em caráter subsidiário, pelas satisfação das verbas trabalhistas deferidas à parte autora nesta demanda, por configurada sua culpa in vigilando. ". Conclui-se do acórdão que a União não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000967-84.2012.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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