- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0010844-81.2017.5.03.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 25/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, em âmbito de repercussão geral, pelo STF (Tema 1046 do STF). O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”, entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos , ao contrário do alegado pela Parte, a norma coletiva que prevê o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do art. 60 da CLT, contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010844-81.2017.5.03.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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