JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001155-10.2023.5.02.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 1001155-10.2023.5.02.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia 2. No tocante ao questionamento sobre haver prova emprestada em sentido contrário da conclusão do perito, o Regional apontou que “ o perito esclareceu que os líquidos inflamáveis, antes e depois de março de 2019, eram armazenados fora do edifício, de modo que a prova emprestada não milita a favor do reclamante ”. 3. Sobre o fato de não ter havido a correta análise das provas quanto à jornada em sobreaviso, o e. TRT consignou que “os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos dos Santos e Sílvio Luiz Bravin são frágeis no particular, pois informaram jornada de sobreaviso mais elástica do que a indicada pela própria parte na inicial, o que não convence o julgador e conduz à improcedência do pedido”. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Precedentes. 2. Não há determinação de suspensão de processos quanto ao tema, a ensejar que se aguarde decisão do Pleno deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001155-10.2023.5.02.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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