- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000831-02.2022.5.08.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 128, I/TST 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. Precedentes. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I/TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, assinalou que restaram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, tendo em vista que da “ análise do comprovante de depósito das custas processuais acostado pela demandada (id 091e652), considero o documento válido a comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, eis que não se trata de pessoa alheia à lide, como quer a reclamante, mas sim de sociedade de advogados com procuração outorgada pela reclamada (ID. 6Cdbfde), não havendo o que se falar, portanto, em deserção”, decidindo em consonância com os novos contornos atribuídos à matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000831-02.2022.5.08.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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