JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000030-31.2019.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000030-31.2019.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao § 3º do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados nos casos em que houver indeferimento total de ao menos um pedido específico. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que em valor inferior ao pleiteado na exordial, não tem o condão de caracterizar a sucumbência reciproca prevista no art. 791-A, §3º, da CLT, até mesmo em razão de os valores indicados serem mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Desse modo, o entendimento desta Corte firma-se no sentido de que é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. No caso dos autos, o autor pleiteou horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, pagamento em dobro das horas laboradas em dias de feriados e reflexos, e FGTS. Foram parcialmente providos todos os pedidos, exceto o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT que foram julgados totalmente improcedentes. Assim, tendo havido a improcedência do pedido de multa do art. 477 da CLT, correta a decisão regional que entendeu configurada a sucumbência recíproca das partes. Por outro lado, no tocante à multa do art. 467, convém ressaltar que, por se tratar de pedido condicional de penalidade processual, não pode gerar sucumbência ao autor, exatamente porque sujeito a uma condição incerta, qual seja, a ausência de quitação de verbas incontroversas na audiência inaugural. Precedentes. Nesse contexto, deve ser parcialmente provido o acórdão regional para excluir a condenação do autor ao pagamento honorários advocatícios sobre a multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder ao disposto na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000030-31.2019.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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