- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-41.2019.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 69.771/SP. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. Por força da decisão do STF na Reclamação Constitucional 69.771/SP que cassou o acórdão desta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, admite-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 69.771/SP. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. 1 – Esta 2.ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público diante da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública. 2 - Todavia, foi proferida decisão na Reclamação Constitucional 69.771/SP, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação cabal de conduta culposa viola o decidido pelo Supremo Tribunal na ADC 16 e no RE 760.931. 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010962-41.2019.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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