JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-26.2019.5.03.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-26.2019.5.03.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, e vislumbrando-se eventual violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. Demonstrada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1º, II, da CF. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Portanto, já se encontra pacificada a questão da extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à empresa reclamada. No caso, a discussão dos autos cinge-se em definir se, não obstante indeferida a extensão dos privilégios de Fazenda Pública na fase de conhecimento, tal questão pode ser rediscutida na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu que a questão sobre aplicação à EBSERH das prerrogativas de Fazenda Pública já foi analisada na fase de conhecimento e já transitou em julgado, não podendo mais ser rediscutida na fase de execução. Todavia, mesmo já tendo ocorrido discussão e decisão sobre a extensão das prerrogativas de fazenda na fase de cognição, a referida matéria pode ser rediscutida na execução, isso porque a fixação de tais prerrogativas diz respeito a regras de direito processual, não sendo acobertada pelo manto da coisa julgada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010966-26.2019.5.03.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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