- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010839-79.2022.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição de trechos que não expressem as circunstâncias fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional em sua totalidade, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010839-79.2022.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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