- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000832-09.2023.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSALIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição do trecho representativo do prequestionamento não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. De fato, foram omitidas partes fundamentais à análise da controvérsia, como as conclusões do laudo pericial acerca da concausalidade entre o labor e a doença, informação essencial para demonstrar a existência do nexo de causalidade. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, pois, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000832-09.2023.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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