- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000721-06.2017.5.02.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. 2. No caso concreto, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema “ Negativa de prestação jurisdicional ”, o teor da decisão relativa ao julgamento dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à arguição de nulidade, em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, mantida por fundamento diverso. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/20172. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, por considerar evidenciado o caráter protelatórios dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, condenou a parte ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que a “ reprovável conduta da embargante que opõe embargos de declaração com intenção de rediscutir o mérito de determinada questão configura a intenção protelatória e enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do novo CPC ” . 2. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre a preclusão operada em relação a alegações constantes do recurso ordinário quanto ao tema “ horas extras ”, bem como sobre os elementos probatórios dos autos que embasaram o indeferimento das horas extras pleiteadas, revela-se patente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000721-06.2017.5.02.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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