- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001034-14.2023.5.06.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia ora em análise - Validade da norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa (Tema 98) - foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Mediante decisão monocrática fora conhecido o recurso de revista do Reclamante, e, no mérito, dado provimento para condenar a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do Reclamante e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, em razão das promoções por antiguidades não concedidas. 3. Segundo entendimento pacificado desta Corte Superior, as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independentemente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-14.2023.5.06.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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