- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo Interno 0001614-60.2022.5.06.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLARADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ainda que parcial, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), a qual somente pode ser elidida por robusta prova em contrário, de modo que, em relação ao período faltante, as horas extraordinárias não podem ser apuradas com base na média dos demais cartões de ponto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001614-60.2022.5.06.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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