JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021537-46.2015.5.04.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021537-46.2015.5.04.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao abono de dedicação integral e à integração da remuneração variável, veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 296 e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO “CHEQUE-RANCHO” – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à configuração do exercício da função de confiança, veiculada no recurso de revista do Reclamante, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO “CHEQUE-RANCHO” – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu , a norma coletiva em debate, que atribuiu natureza indenizatória ao “cheque-rancho”, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT). 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de integração salarial dos valores pagos a título de “cheque-rancho”. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021537-46.2015.5.04.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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