- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000895-57.2024.5.02.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 ( leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa . A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No presente caso, o recolhimento foi realizado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos ( nome da reclamante, reclamada e número do processo ), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000895-57.2024.5.02.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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