JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017711-53.2017.5.16.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo Interno 0017711-53.2017.5.16.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional , nesse sentido, que “Segundo o critério de distribuição do ônus da prova inserto no art. 818 da CLT, incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, a do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Destarte, e levando-se em consideração a posição do STF invocada pelo recorrente em seu arrazoado, a conclusão a que se chega é a de que, constituindo a fiscalização fato impeditivo do direito do autor, competia ao ora recorrente o ônus de provar que exerceu o seu poder/dever de fiscalizar eficazmente. Não obstante, deste encargo não se desincumbiu, optando por centrar sua defesa na demonstração de falta de amparo legal e jurisprudencial de responsabilização subsidiária de ente estatal, sem contudo, produzir qualquer prova de sua efetiva atuação na verificação do cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Não diligenciou, por exemplo, no sentido de trazer à colação, sequer, prova de notificação à empresa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas ou de ter procedido a eventual retenção de valores devidos à contratada “. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017711-53.2017.5.16.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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